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Helcio Queiroz
Comentários
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)
Helcio Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
Quanto vale uma delação?
Canal Ciências Criminais
·
há 5 anos
Este tema é instigante e merece, de fato, aprofundamento, para avaliar efeitos e propriedade de sua adoção no Brasil. Esse tipo de prática ocorre nos Estados Unidos, cujo objetivo é garantir ampla apuração do delito. Vejo que a decisão a ser tomada por uma empresa que opta por um PIC (Programa de Incentivo à Colaboração) decorre de uma análise econômica do Direito, de modo que percebe ser mais vantajosa manter a delação e o acordo de leniência, principalmente quando suas receitas dependem de contratos com entes públicos. Embora haja muita resistência para sua aceitação, principalmente aos penalistas mais conservadores, vejo como compreensível a aplicação, pois há limitações do Poder Público para investigar as empresas e produzir provas referentes aos fatos, principalmente em nosso país.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
Moro sugere “plea bargain” no Brasil. Que é isso? É possível? (4/20)
Luiz Flávio Gomes
·
há 5 anos
Ótimo artigo, Dr. Luiz Flávio. A questão envolve também uma série de modificações doutrinárias na área criminal, não é isso? Ainda vejo com muita cautela tais posicionamentos da justiça, pois temo por se tornarem "acobertamento" de ilicitudes, em razão do lastro discricionário entregue nas mãos de juízes.
Por isso entendo "as garantias devidas" como um parâmetro legal para balizar padrões mínimos a estarem presentes nos acordos, como já existente no art.
4º
da Lei nº
12.850
/2013.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
Policial Militar responde por abuso de autoridade na Justiça Comum ou Militar, a depender do caso concreto
Guilherme de Souza Nucci
·
há 5 anos
Olá, Dr Guilherme.
Com o devido respeito ao seu posicionamento, apenas não vi no artigo a hipótese em que o policial militar responderia na justiça comum.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
Atentados no Estado do Ceará:
Helcio Queiroz
·
há 5 anos
Isso, Drª Giulyana. Entrevejo um hiato normativo que impede a aplicação do devido tratamento a essa espécie de criminalidade que afeta diretamente o Estado e a ordem social.
Agradeço o comentário.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
Atentados no Estado do Ceará:
Helcio Queiroz
·
há 5 anos
Olá, Dr. Sérgio Abib.
Agradeço sua colaboração e compreendo seu posicionamento. Vislumbro que "ESTADO DE DIREITO" é a regra para organização do Poder Político, de modo que o Estado (através de seus agentes) deve se submeter à lei. O Estado de Direito é um horizonte que não deve ser ultrapassado pelo Estado, para tutela da liberdade, dos direitos e garantias individuais e sociais. É um freio, uma limitação à atuação do Estado enquanto poder legítimo para exercício da coerção. Tem por base o princípio da legalidade e determina que o Estado não poderá aplicar sua vontade senão em razão de lei.
Com a devida vênia, ouso afirmar que não enxergo como os atentados perpetrados no Ceará possam lesar tal objeto, pois os ataques são violenta oposição à atuação do Estado e seu mando imperativo, no caso, no combate à criminalidade. Os atentados querem garantir a continuidade dos crimes no Ceará, em um modelo de domínio a partir dos presídios, que funcionavam como "quartéis generais" das diversas "facções".
Em sendo o Estado de Direito uma imposição ao Estado, não há como a criminalidade, ao opor-se à atuação legal do Estado (e no exercício seu poder coercitivo), agir contra este Estado de Direito. Eles agem contra a lei, afetam a ordem social e a incolumidade das pessoas, dentre outros bens jurídicos tutelados na legislação penal. Há pluralidade de condutas criminosas nos episódios, inclusive tipificadas na legislação em comento (como já citadas em seu comentário), mas nenhuma delas atenta contra o Estado de Direito.
Se o objeto jurídico “Estado de Direito” não é afetado, cai por terra a incidência da
Lei de Segurança Nacional
. Esta é a questão. Logicamente não encontra concordância de todos e cabe amplo debate.
Defendo a necessária revisão destas matérias, tanto no contexto da Segurança Nacional, como quanto aos atos de terrorismo.
E estamos abertos ao debate! Essa é a grande riqueza do Direito, não é?
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 6 anos
Coisas que eu aprendi advogando sozinho: Parte 3
Pedro Custódio
·
há 6 anos
Dr Pedro Custódio, parabenizo-o pelo texto, que se destaca pela apresentação de um modelo de empreender que confronta os modelos de nossa época. Seu texto nos apresenta um novo olhar, uma forma diferente de atuar, mais humana e centrada, desprovido de fins materiais imediatos ou ganhos financeiros como fim de nossas vidas.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 6 anos
Carta aos jovens advogados
Meryellen Teleginski
·
há 6 anos
Parabéns, Drª Meryellen, pelo artigo e pela vitória! Aprecio ler histórias de pessoas batalhadoras: são reais e nos motivam para continuar lutando. Fraternal saudação e continuidade no seu sucesso profissional.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 6 anos
Por que ainda existe desrespeito para com os advogados?
Canal Ciências Criminais
·
há 6 anos
Talvez este seja um dos pontos: nós não advogamos uns contra os outros! Defendemos um direito que, em tese, pode ser contrário ao do colega, mas não afeta nossa pessoa... restringe-se às defesas que fazemos, sem trazer para o campo pessoal.
Lembro dos embates que tinha com colegas em sala de aula no curso de Direito! Um estranho que passasse teria a impressão de provável desavença pessoal já beirando a agressão física!
Mas não!
De modo muito natural saíamos da sala abraçados, divertidos com a celeuma e íamos para um lanche.
Esse é o universo do Direito! Defendemos ideias, direitos, posições doutrinárias.... isso não alcança a dimensão pessoal, mas se restringe ao emprego de um raciocínio muito próprio.
Isso o que penso, meu modo de agir. Até hoje não trago inimigos porque apresentei ideias... e ressalto: apresentei ideias, muitas vezes desfiz o pensamento do colega, mas jamais o atingi em sua personalidade.
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Helcio Queiroz
Comentário ·
há 11 anos
TJPB - Sargento da PM tem MS denegado por não comprovar merecimento de promoção por ato de bravura
Nota Dez
·
há 12 anos
O ato de bravura merece aprofundamento jurídico. Sua estruturação probatória é, de fato, resultado de ampla margem de discricionariedade administrativa, o que gera, algumas vezes, distorções do verdadeiro objeto. A importância surge a partir da abertura à promoção do servidor ou de condecorações, quando emerge uma insegurança jurídicoadministrativa de confundir atos de bravura com atos de imprudencia e acentuadores dos riscos funcionais.
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